A produção de cimento é uma atividade que consome grandes quantidades de matéria-prima e energia devido ao processo ser realizado em altas temperaturas (em torno de 1500 ºC). No entanto, é possível recuperar energia e reciclar materiais minerais – simultaneamente e em um único processo industrial – pela técnica de coprocessamento. Nela, a parte mineral dos resíduos substitui minerais primários (como calcário, argila ou Ferro) e a parte inflamável fornece a energia necessária para a produção do clínquer.

O clínquer é o principal componente presente no cimento. É constituído principalmente de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico
Além dos benefícios que envolvem a economia de combustível e de matérias-primas, muitas indústrias podem enviar seus resíduos para serem coprocessados, reduzindo os custos com a disposição final deste material, além de terem sua completa eliminação, uma vez que as cinzas provenientes da queima dos combustíveis no forno rotativo são incorporadas ao próprio clínquer, sem produzir resíduos adicionais. Logo, o que poderia ser considerado “lixo” para algumas empresas se transforma em uma preciosa fonte de energia e de insumos.
No coprocessamento são empregados combustíveis alternativos (pneus inservíveis, borracha, biomassa, borras oleosas etc.) como parte do processo de fabricação, que podem ser resultantes de resíduos (sólidos, líquidos ou pastosos) de diversas atividades industriais. Tais resíduos também podem ser utilizados em adição às matérias-primas necessárias à fabricação do clínquer. Alguns destes materiais (que podem ser adicionados) são as escórias siderúrgicas, cinzas de termoelétricas, pó de calcário, dentre outros.
Coprocessamento dentro do processo de fabricação do cimento
Por meio do coprocessamento também é possível reduzir as emissões de gases do efeito estufa, devido à substituição de combustíveis fósseis convencionais (como carvão e coque de petróleo) por combustíveis (provenientes de resíduos) de diversas fontes alternativas.
Para se realizar o coprocessamento é preciso saber qual é a composição do resíduo que se deseja coprocessar. Isto é importante não apenas para saber se o resíduo pode ser coprocessado, mas também para seu envio (e aceite) para as Unidades de Preparo de resíduos e até mesmo para solicitar o licenciamento da atividade (de armazenamento, preparo, uso ou destinação) junto aos órgãos ambientais. As Unidades de Preparo são responsáveis pelo recebimento dos resíduos, de vários geradores, condicionando-os para o coprocessamento nas cimenteiras.
Para disciplinar, no âmbito do licenciamento, o procedimento de análise da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento (em fornos de clínquer) tem-se a Resolução SIMA nº 84, de 9 de agosto de 2021, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo. A Resolução revoga a Resolução SIMA nº 63, de 10 de junho de 2021.
A SIMA nº 84 traz os requisitos necessários para utilização do resíduo como Combustível Derivado de Resíduos Sólidos Perigosos (CDRP) e/ou como substituto de Matéria-Prima Derivado de Resíduos Sólidos (MPDR).
Para uso como substitutos de matéria-prima (MPDR) os resíduos devem ter características similares às dos componentes normalmente usados na produção do clínquer (incluindo mineralizadores e/ou fundentes). Já para serem utilizados como CDRP, os resíduos devem, dentre outras determinações, ter sido separados previamente dos resíduos recicláveis, ter ganho de energia comprovado e suas condições de preparo devem atender à Resolução. Tais exigências devem ser atendidas simultaneamente.
A Resolução também traz a listagem de resíduos que não podem ser enviados às Unidades de Preparo de CDRP ou MPDR e elenca suas responsabilidades e os requisitos (inclusive das instalações físicas) a serem atendidos por elas.
A SIMA nº 84 também se aplica às unidades de produção de clínquer que desejam realizar o preparo do CDRP ou do MPDR em seu próprio estabelecimento. Contudo, a Resolução não engloba o licenciamento da atividade de preparo de resíduos do tipo “não perigosos” para encaminhamento, como combustível alternativo para coprocessamento. Para este tipo de resíduo devem ser observadas as disposições contidas na Resolução SIMA nº 47, de 06 de agosto de 2020.
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