(Por Paula Rodrigues*)
No dia 23 de dezembro de 2021, foi publicada no DOE a Resolução da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, SIMA nº 145, que revoga a SIMA nº 84, de 9 de agosto de 2021 e altera o Artigo 7º, inciso II, da SIMA nº 47, de 6 de agosto de 2020.
Na SIMA 47, os valores do Poder Calorífico Inferior (PCI) (em base seca), quando aplicáveis, para os resíduos industriais e aqueles gerados em estações de tratamento de efluentes e de água (constantes no Anexo I da SIMA 47) variavam conforme o tipo da fonte de queima. Na nova Resolução, contudo, o valor (quando aplicável) deve ser >= 1.800 kcal/kg (em base seca).
Com relação à SIMA 84, os critérios para uso de resíduos passíveis de serem utilizados como substitutos de matéria-prima derivadas de resíduos (MPDR) não foram mencionados na nova Resolução, ficando sujeitos a licenciamento específico, com condicionantes determinadas durante essa etapa. Desta maneira, ficam definidos os critérios apenas para resíduos passíveis de serem utilizados no preparo de CDRP (combustível derivado de resíduos sólidos perigosos), bem como do CDRP já pronto para utilização em unidades de coprocessamento. Assim, a Resolução estabelece que o PCI, em base seca, no primeiro caso, seja >= 1.800 kcal/kg (e teor de cloro <= 1,0% em massa base seca), enquanto no segundo (CDRP pronto para uso) seja >= 2.775 kcal/kg.
Os valores referentes aos teores máximos de metais que os resíduos utilizados no preparo de CDRP podem conter serão definidos pela SIMA e pela CETESB (em no máximo 90 dias, a partir da data de publicação da Resolução), ficando sob consulta pública, sem exceder o prazo final de 180 dias (a partir da publicação da Resolução).
A restrição no envio de resíduos (para as unidades de preparo de CDRP) que contenham POPs (poluentes orgânicos persistentes) acima dos limites máximos estabelecidos pela CONAMA/MMA 499/20 continua, assim como era determinado pela SIMA 84.
A nova Resolução também determina que as unidades de preparo de CDRP – dentre outras exigências definidas pelo documento e, porventura, pela CETESB – tenham um laboratório de ensaio acreditado (na unidade de preparo) para caracterizar os resíduos e CDRP, no mínimo para PCI e teor de cloro. Não há determinação quanto à análise dos demais parâmetros, podendo elas serem realizadas em laboratórios externos (acreditados), incluindo os parâmetros PCI e teor de cloro. Estes dois últimos, contudo, apenas enquanto a unidade de preparo estiver em processo de acreditação.
O registro dos tipos e quantidades de resíduos recebidos e do CDRP produzido deverá ser mantido disponível à CETESB pelo prazo de 5 anos, devendo-se incluir nele a identificação dos geradores, do destinatário, além das características físico-químicas (inclusive PCI e teor de cloro).
O prazo para adequação das unidades de preparo de CDRP existentes e licenciadas é mantido, ou seja, até 10 de junho de 2022.
A SIMA 145 também permite o recebimento por, no máximo, 6 meses (a partir da data de publicação da Resolução) de “solos, areias e outros materiais resultantes da remediação de áreas contaminadas” nas unidades de preparo de CDRP, entretanto é necessário que esta ação esteja prevista no Plano de Intervenção da área contaminada de origem, que foi apresentado à CETESB. Durante este período, a SIMA e a CETESB definirão os critérios específicos para o gerenciamento destes materiais.
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*Paula é nossa Engenheira de Aplicação com formação em Eng. Ambiental, Eng. de Segurança do Trabalho, Biologia e Mestra em Sustentabilidade.