Constantemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emite as RDCs – Resolução de Diretoria Colegiada – que visam a manutenção dos padrões de qualidade referente as boas práticas nos processos regulatórios nos mais diversos setores, e um dos principais são relacionados a produção de alimentos.
A RDC 275/2005 especificamente trouxe uma maior definição quanto ao aperfeiçoamento do controle sanitário através do “Regulamento técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água natural”. Em resumo, ela traz uma série de resoluções que verifica se a água envasada possui qualidade microbiológica suficiente para ser comercializada / consumida.
A partir do dia 26 de dezembro de 2020, a RDC 275/2005 foi revogada e entrou em vigor a RDC 331/2019, em complemento com a Instrução Normativa n°60 de 2019, que apresenta os novos padrões microbiológicos dos alimentos e suas aplicações.
Dentre as principais mudanças entre a RDC 275/2005 e a RDC 331/2019 - IN 60/2019, consta a quantidade de amostras a serem analisadas e o volume a ser analisado em cada parâmetro.
Na revogada RDC 275/2019 tínhamos os parâmetros:
coliformes totais em 100mL;
eschirichia coli em 100mL;
enterococcus em 100mL;
pseudonamos aeruginosa em 100mL;
clostridios sulfito redutores ou perfinges em 100mL.
Agora na RDC 331/2019 tem-se:
coliformes totais em 250mL;
eschirichia coli em 250mL;
enterococcus em 250mL;
pseudonamos aeruginosa em 250mL;
clostridios sulfito redutores em 50mL;
esporos de clostridios perfinges em 50mL.
Na vigente RDC 331/2019 - IN 60/2019, o parâmetro “echerichia coli” só é necessário se o resultado de “coliformes totais” seja “Presença em 250mL”. Isso ocorre também com o parâmetro “esporos clostridium perfinges”, neste caso é necessário realizar a análise caso o resultado do parâmetro “clostridios sulfito redutores” seja “Presença em 50mL”.
Além do volume e dos parâmetros, na RDC 331/2019 - IN 60/2019 é determinado no plano de amostragem a análise em 5 amostras aleatórias de um mesmo lote. Comparativamente, na RDC 275/2005, podia-se fazer análise em apenas uma amostra, sendo essa uma amostra indicativa, e caso algum parâmetro não atendesse a legislação, seria necessário realizar análise em 5 amostras representativas de um mesmo lote.
Conte com a nossa Engenharia de Aplicações para tirar todas as suas dúvidas em como essa mudança pode impactar as suas operações!
Acompanhe nossas redes sociais (Facebook, Instagram, LinkedIn e YouTube) para receber todas as novidades e saber mais sobre instrumentação analítica e análises ambientais!
Entre em contato com nossos especialistas!
Assistente virtual Didi: 1156332200
E-mail: digimed@digimed.ind.br