Constantemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emite as RDCs – Resolução de Diretoria Colegiada – que visam a manutenção dos padrões de qualidade referente as boas práticas nos processos regulatórios nos mais diversos setores, e um dos principais são relacionados a produção de alimentos.

A RDC 275/2005 especificamente trouxe uma maior definição quanto ao aperfeiçoamento do controle sanitário através do “Regulamento técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água natural”. Em resumo, ela traz uma série de resoluções que verifica se a água envasada possui qualidade microbiológica suficiente para ser comercializada / consumida.

A partir do dia 26 de dezembro de 2020, a RDC 275/2005 foi revogada e entrou em vigor a RDC 331/2019, em complemento com a Instrução Normativa n°60 de 2019, que apresenta os novos padrões microbiológicos dos alimentos e suas aplicações.

Dentre as principais mudanças entre a RDC 275/2005 e a RDC 331/2019 - IN 60/2019, consta a quantidade de amostras a serem analisadas e o volume a ser analisado em cada parâmetro. 

Na revogada RDC 275/2019 tínhamos os parâmetros:
coliformes totais
em 100mL;
eschirichia coli em 100mL;
enterococcus em 100mL; 
pseudonamos aeruginosa em 100mL; 
clostridios sulfito redutores ou perfinges em 100mL.

Agora na RDC 331/2019 tem-se:
coliformes totais
em 250mL; 
eschirichia coli em 250mL;
enterococcus
em 250mL;   
pseudonamos aeruginosa em 250mL;
clostridios sulfito redutores em 50mL; 
esporos de clostridios perfinges em 50mL.


Na vigente RDC 331/2019 - IN 60/2019, o parâmetro “echerichia coli” só é necessário se o resultado de “coliformes totais” seja “Presença em 250mL”. Isso ocorre também com o parâmetro “esporos clostridium perfinges”, neste caso é necessário realizar a análise caso o resultado do parâmetro “clostridios sulfito redutores” seja “Presença em 50mL”.

Além do volume e dos parâmetros, na RDC 331/2019 - IN 60/2019 é determinado no plano de amostragem a análise em 5 amostras aleatórias de um mesmo lote. Comparativamente, na RDC 275/2005, podia-se fazer análise em apenas uma amostra, sendo essa uma amostra indicativa, e caso algum parâmetro não atendesse a legislação, seria necessário realizar análise em 5 amostras representativas de um mesmo lote.

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