No dia 23 de dezembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) a Resolução da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) nº 145, que revoga a SIMA nº 84, de 9 de agosto de 2021 e altera o Artigo 7º, inciso II, da SIMA nº 47, de 6 de agosto de 2020.
A SIMA 145 “estabelece procedimento para análise do processo de licenciamento da atividade de preparo de combustível derivado de resíduos perigosos para coprocessamento em fornos de clínquer”.
Na SIMA 47, a mudança deu-se no valor do Poder Calorífico Inferior (PCI) aceitável para eleger resíduos (industriais e aqueles gerados em estações de tratamento de efluentes e de água) para o preparo do CDR (Combustível Derivado de Resíduos sólidos). O novo valor passa a ser ≥ 1800 kcal/kg (em base seca).
Com relação à SIMA 84, os critérios para uso de resíduos no preparo de MPDR (substituto de matéria-prima derivado de resíduos sólidos) não foram estabelecidos na nova Resolução, ficando sujeitos a licenciamento específico, com condicionantes determinadas durante essa etapa. Desta maneira, ficam definidos os critérios apenas para resíduos passíveis de serem utilizados no preparo de CDRP (combustível derivado de resíduos sólidos perigosos), bem como do CDRP já pronto para utilização em unidades de coprocessamento. Assim, a Resolução estabelece que o PCI, em base seca, no primeiro caso, seja ≥ 1800 kcal/kg (e teor de cloro ≤ 1,0% em massa base seca) e, no segundo (CDRP pronto para uso), seja ≥ 2775 kcal/kg.
Os valores referentes aos teores máximos de metais que os resíduos utilizados no preparo de CDRP podem conter serão definidos pela SIMA e pela CETESB (em no máximo 90 dias, a partir da data de publicação da Resolução), ficando sob consulta pública, sem exceder o prazo final de 180 dias (a partir da publicação da Resolução).
A restrição no envio de resíduos (para as unidades de preparo de CDRP) que contenham POPs (poluentes orgânicos persistentes) acima dos limites máximos estabelecidos pela Resolução CONAMA/MMA 499/20 continua, assim como era determinado pela SIMA 84.
A nova Resolução também determina que as unidades de preparo de CDRP – dentre outras exigências definidas pelo documento e, porventura, pela CETESB – tenham um laboratório de ensaio acreditado (na própria unidade de preparo) para caracterizar os resíduos e CDRP, no mínimo para PCI e teor de cloro. Não há determinação quanto às análises dos demais parâmetros, podendo estas serem realizadas em laboratórios externos (acreditados), incluindo os parâmetros PCI e teor de cloro. Estes dois últimos, contudo, apenas enquanto a unidade de preparo estiver em processo de acreditação.
O registro dos tipos e quantidades de resíduos recebidos e do CDRP produzido deverá ser mantido disponível à CETESB pelo prazo de 5 anos, devendo-se incluir nele a identificação dos geradores, do destinatário, além das características físico-químicas (inclusive PCI e teor de cloro).
O prazo para adequação das unidades de preparo de CDRP existentes e licenciadas é mantido, ou seja, até 10 de junho de 2022.
A SIMA 145 também permite o recebimento por, no máximo, 6 meses (a partir da data de publicação da Resolução) de “solos, areias e outros materiais resultantes da remediação de áreas contaminadas” nas unidades de preparo de CDRP, entretanto é necessário que esta ação esteja prevista no Plano de Intervenção da área contaminada de origem, que foi apresentado à CETESB. Durante este período, a SIMA e a CETESB definirão os critérios específicos para o gerenciamento destes materiais.
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